"Deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos" (Regras Mínimas da ONU, n. “79)


ONG Pacto Social & Carcerário São Paulo


GABINETE DO SECRETARIO

Resolução SAP - 58, de 13-6-2003.

Disciplina o direito de visita e dá outras providências O  Secretário Da
Administração Penitenciária, considerando que: é obrigação do Estado
proporcionar aos familiares e amigos do preso, bem como aos agentes de
segurança penitenciária, a ordem e a tranqüilidade imprescindíveis ao transcurso
normal de um dia de visita nas unidades prisionais;
"Deve ser dada especial atenção à manutenção e melhoramento das
relações entre o recluso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para
ambos" (Regras Mínimas da ONU, n. “79); o preso tem direito à visita comum ou
intima,
devendo-se observar a fixação dos dias e horários próprios para o
exercício de tais faculdades (Resolução n. ° 1/99, do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, e Regras Mínimas do Brasil, art. 36)”. Compete à
autoridade administrativa "fixar as regras e normas de ingresso de visitas,
inclusive de crianças e adolescentes",  conforme parecer lançado nos autos do
Processo CG. N. “1.405/2001, da Corregedoria Geral da Justiça, publicada no
Diário Oficial de 11 de junho de 2003, resolve”:
Artigo 1º - O preso terá o direito de ser visitado, dentre as 8 (oito) pessoas
indicadas em seu rol, por 2 (duas) delas, no máximo, por dia de visita.
Artigo 2º - Apenas os parentes até 2° grau, o cônjuge, ou o companheiro de
comprovado vinculo afetivo, poderão visitar o preso.
Parágrafo 1.° - Não se incluem na restrição as crianças, desde que
descendentes do preso ou do visitante, nem os membros de entidades religiosas
ou humanitárias, devidamente cadastradas no estabelecimento penal.
Parágrafo 2.° - Excepcionalmente, será permitida a  visita ao preso de 2
(duas) outras pessoas, quando ele não contar com visitantes do tipo descrito neste
artigo, vedado, neste caso, o acompanhamento de crianças.

Parágrafo 3.°- A inclusão no rol de visitas de outra pessoa, em substituição
àquela que não for parente até 2° grau, cônjuge ou companheiro de comprovado vínculo afetivo, implicará o direito de ser por ela visitado após 180 (cento e oitenta)
dias decorridos da data de exclusão do visitante substituído.
Artigo 3.° - São vedadas as substituições do cônjuge, ou companheiro de
comprovado vinculo afetivo, salvo se  houver separação de fato ou de direito,
obedecido o prazo mínimo d° 180 (cento e oitenta) dias para a indicação do novo
visitante e aprovação do diretor da unidade, após parecer da assistência social.
Artigo 4.° - A visita de egresso, de quem estiver em saída temporária ou em
cumprimento de pena em regime  aberto poderá ser autorizada
fundamentadamente peia direção da unidade, contanto que o visitante seja
parente até 2° grau da pessoa presa.
Artigo 5.° - As visitas aos presos serão feitas, no máximo, em 2 (dois) dias
semanais, exceto em caso de proximidade de datas festivas, quando o número
poderá ser maior, a juízo do respectivo diretor, com autorização do Coordenador
Regional.

Parágrafo único - Os diretores poderão destinar um espaço de sua unidade
prisional para o acolhimento das crianças visitantes.
Artigo 6." - A lista de alimentos e  outros bens permitidos, entregues ao
preso pêlos familiares e amigos, em dias marcados pela direção da unidade, será
definida pela Coordenadoria correspondente, segundo as peculiaridades de cada
Região Presidiária.
Artigo 7.' - Dá-se nova redação ao art. 101, inciso III, do Regimento Interno
Padrão dos Estabelecimentos Prisionais Jl Estado de São Paulo, excluem-se as
expressões '’de direito’ e 'como regalia' do artigo 88, do mesmo Regimento. e
revogam-se as disposições contrárias, especialmente o artigo 89, §1°, do citado
Regimento, o artigo 1° da Resolução  SAP 049-02, de 17 de julho de 2002 e a
Resolução SAP 09/01, de 22 de fevereiro de 2001.
Artigo 8.° - Os Centros de Ressocialização, as unidades de saúde, de
regime disciplinar diferenciado ou especial e os hospitais de custódia e tratamento
psiquiátrico terão normas especificas quanto à matéria versada nesta Resolução.
Artigo 9.° - Para as adequações necessárias, esta Resolução entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.